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Luan Mello - Advogado Tributarista

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Luan Mello, Advogado
Luan Mello
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Yuri Gondim de Amorim, Advogado
Yuri Gondim de Amorim
Comentário · há 7 anos
Rafael, tudo bem?
Inicialmente concordo que deveria ser permitido ao advogado o porte/a posse de arma de fogo, no entanto não acredito que o referido decreto tenha indicado tal permissão de forma evidente.

Verifiquei que falou a respeito a atividade essencial do advogado e do seu múnus público, no entanto o decreto cita "agente público" e, fazendo uma interpretação sistemática, a lei 8429 conceitua o agente público em seu art. 2º:

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Note que a descrição acima não ampara a advocacia privada.
Apenas uma sugestão para um novo olhar sob a análise.
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